LEI MUNICIPAL Nº 885 DE 02 DE JUNHO DE 2003.
Art. 71 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações particulares e coletivas e a alimentação, incluídos todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios , especialmente bares, açougues, restaurantes e os vendedores ambulantes, bem como os estabelecimentos que prestam serviços a terceiros.
Art. 119. É proibido preparar concreto e argamassa sobre passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.
§ 1º – Poderá ser permitida a utilização do passeio para fins, desde que empregados caixas e tablados apropriados, não ocupando mais de um terço de largura do passeio
§ 2º – Além das sanções previstas neste artigo, ficarão o infrator e seu mandante, coforme o caso, sujeitos à apreensão e remoção de material usado, sem prejuizos da obrigação da limpeza do local e da reparação dos danos eventualmente causados.