Decreto Municipal – LAI
DECRETO n. 1.272 de 18 de abril de 2013
Regulamenta o acesso a informações no âmbito do Executivo Municipal.
Mauricio Bronca, Prefeito do Município de Orindiuva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto pela Lei Nacional n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações;
DECRETA
Art. 1º – Fica instituído, nos termos deste decreto, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, tendo por finalidade disponibilizar ao cidadão as informações de seu interesse.
Art. 2º – As informações serão disponibilizadas através dos seguintes meios:
I – diretamente pelo Portal da Prefeitura, mantido na internet, endereço de acesso www.orindiva.sp.gov.br
II – respondendo a pedido formulado por escrito e protocolado junto à Prefeitura;
III – através do atendimento direto da recepção da Prefeitura, em se tratando de informações de pronto atendimento.
Art. 3º – O pedido de informação deverá ser assinado pela pessoa interessada e apresentado por escrito, em duas vias, ao setor de protocolo localizado no prédio da Prefeitura, situado na Praça Maria Dias n.º 614 – Centro – Orindiuva/SP.
- 1º – Ao final do expediente o setor de protocolo relacionará os pedidos recebidos, entregando-os ao funcionário designado para esse fim através do artigo 5º deste decreto.
- 2º – Caberá ao servidor indicado na forma do Parágrafo anterior:
I – providenciar a elaboração da resposta ao requerimento, a qual deverá ser concluída e disponibilizada no prazo de vinte dias, a contar da data do protocolo;
II – solicitar a prorrogação de dez dias, quando ocorrer a impossibilidade de atendimento no prazo de vinte dias para a elaboração da resposta.
- 3º – A resposta elaborada na forma do parágrafo anterior permanecerá à disposição do requerente.
- 4º – A informação será prestada sem qualquer cobrança, exceto no caso de fornecimento de cópias a serem extraídas pela Prefeitura, as quais serão cobradas à razão de R$ 0,20 (vinte centavos) por folha.
- 5º – A disponibilização dos documentos reproduzidos (cópias) fica condicionada ao pagamento do custo da reprodução, a ser efetuado junto à Tesouraria da Prefeitura através da guia de recolhimento para esse fim expedida pelo funcionário encarregado do serviço de atendimento.
Art. 4º – O pedido de informações poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:
I – informações que não sejam da alçada, da competência ou que não tenham pertinência com as atividades e serviços da Prefeitura;
II – informações protegidas pelo sigilo, devidamente justificado;
III – informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade e a dados pessoais, vida privada, honra e imagem das pessoas;
IV – pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
V – pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados ou informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados.
- 1º – as razões do indeferimento do pedido deverão ser encaminhadas ao requerente.
- 2º – Indeferido o pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 dias, a contar de sua ciência.
- 3º – O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal, que deverá manifestar-se em 10 dias, em caráter definitivo.
- 4º – Mantido o indeferimento, do teor da decisão será dado conhecimento ao requerente.
Art. 5º – Fica designado o funcionário Sra. Marli Borges dos Santos Barbosa, ocupante do cargo de Diretor Financeiro, para os serviços de que tratam o artigo 3º e seus parágrafos.
Art. 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Orindiúva, aos 18 de abril de 2013
=Maurício Bronca=