Apresentação
Veja como são elaboradas as normas jurídicas no âmbito do Município de Orindiúva. O texto Introdução ao Processo Legislativo aborda o processo comum de elaboração da lei.
Além da lei, a Câmara Municipal também é responsável pela elaboração de:
- Emenda à Lei Orgânica;
- Resolução;
- Decreto Legislativo.
Dentre as várias atribuições da Câmara, destacam-se:
- deliberar sobre o Orçamento Anual;
- deliberar sobre o Plano Diretor;
- julgar as contas do Município e apreciar os relatórios de execução dos planos de governo;
- julgar e cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador;
- fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Secretário Municipal e do Vereador ;
- sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos públicos;
- autorizar referendo e convocar plebiscito.
INTRODUÇÃO AO PROCESSO LEGISLATIVO
[divide icon=”square” color=”#000000″]A elaboração das leis, para ser considerada legítima, deve respeitar as regras do processo legislativo, que é uma seqüência de atos praticados de forma ordenada, compostos das etapas de iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação, dentre outras, visando à elaboração das leis e outras normas.
Primeiramente, o Projeto de Lei chega à Câmara, pela iniciativa, ou seja, pela apresentação do projeto, pelo autor, que pode ser um ou mais Vereadores, a Mesa, a Comissão, o Prefeito ou por meio de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Se o Projeto estiver redigido com clareza, com observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar; não guardar identidade nem semelhança com outra proposição em tramitação; e não constituir matéria prejudicada, será recebido pelo Presidente da Câmara.
Em seguida, o Projeto será instruído com documentos e a legislação respectiva e será apreciado pelas Comissões, para receber pareceres que subsidiarão a decisão do Plenário.
A apreciação de Projetos na Casa Legislativa inclui a realização de estudos, debates, apresentação de emendas e emissão de pareceres pelas Comissões, sobre a matéria proposta pelo Projeto de Lei, e se finaliza com a decisão do Plenário por sua aprovação ou rejeição.
Existem, na Câmara, as seguintes Comissões Permanentes, que são aquelas de funcionamento contínuo em todas as legislaturas:
Legislação e Justiça;
Administração Pública;
Orçamento e Finanças Públicas;
Meio Ambiente e Política Urbana;
Desenvolvimento Econômico, Transporte e Sistema Viário;
Saúde e Saneamento;
Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;
Direitos Humanos e Defesa do Consumidor;
Participação Popular.
Existem também as seguintes Comissões Temporárias – que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento:
Comissões Especiais:
1. Comissão Especial para apreciar Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
2. Comissão Especial para apreciar Veto à Proposição de Lei;
3. Comissão Especial para estudar matéria não consubstanciada em proposição, desde que não seja de competência de Comissão Permanente;
4. Comissão Especial de Ética;
Comissão Parlamentar de Inquérito;
Comissão de Representação;
Comissão Processante.
O parecer é o pronunciamento da Comissão sobre Projeto de Lei sujeito a seu exame, que concluirá pela aprovação ou rejeição deste, e deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu recebimento. Tem, em regra, caráter meramente opinativo. Excepcionalmente, o parecer terá caráter terminativo, ou seja, conclusivo, quando, por exemplo, emitido pela Comissão de Legislação e Justiça, opinar pela inconstitucionalidade do Projeto, ou quando, todas as Comissões de mérito, às quais foi distribuído o Projeto, opinarem pela sua rejeição.
Para fornecer subsídios para a análise do Projeto, as Comissões poderão “baixá-lo em diligência”, ou seja, poderão realizar audiência pública, pedir informações por escrito, solicitar juntada de documentos. Após o prazo para cumprimento de diligência, que é de 30 (trinta) dias, o relator da Comissão terá 5 (cinco) dias para emitir o parecer.
Para fornecer embasamento técnico referente à respectiva área de competência, as Comissões contarão, ainda, com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa.
O Projeto que tiver recebido parecer conclusivo pela inconstitucionalidade ou rejeição será arquivado, a menos que haja interposição de recurso, provido pelo Plenário, contra a decisão das Comissões, em 5 (cinco) dias úteis da distribuição, que é a sua divulgação na internet.
A deliberação da matéria ocorre, em regra, com a discussão e a votação em Plenário – ressalvando-se, de acordo com o Regimento Interno, os casos em que a matéria terá apreciação conclusiva nas Comissões – resultando na sua aprovação ou rejeição, pela contagem dos votos favoráveis ou contrários, apurados de acordo com o quórum exigido para a matéria, que pode ser simples ou qualificado.
A discussão e a votação dos Projetos ocorre em dois turnos, com exceção dos Projetos que denominem próprios públicos e que promovam declaração de utilidade pública, que são de apreciação conclusiva em Comissão, e dos Projetos de Natureza Orçamentária, dos que contêm o Julgamento das Contas do Município, dos que Fixam a Remuneração dos Agentes Políticos (Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), dos que reformem o Regimento Interno e dos Vetos a Proposição de Lei, que são discutidos e votados em turno único.
O Projeto que for considerado constitucional e que receber parecer pela aprovação de pelo menos uma das Comissões respectivas, irá a Plenário para discussão e votação em primeiro turno. Se o Projeto, objeto de discussão e votação na pauta da reunião do Plenário, for rejeitado, será arquivado, e, se for aprovado, e tiver recebido emendas, será encaminhado às Comissões competentes para emissão de parecer sobre estas.
O Projeto e suas emendas serão incluídos na pauta do Plenário em segundo turno para discussão e votação. Se for aprovado, volta à Comissão de Legislação e Justiça para elaboração de redação final.
À redação proposta pela Comissão de Legislação e Justiça, poderão ser apresentadas emendas, em 5 (cinco) dias úteis da distribuição. Após esse prazo, as emendas, juntamente com a redação proposta, serão apreciadas pelo Plenário.
Aprovada, a redação final converte-se em Proposição de Lei, que é assinada pelo Presidente da Câmara e enviada, em 5 (cinco) dias úteis, ao Prefeito, para sancioná-la ou vetá-la.
Se o Chefe do Executivo concordar com a Proposição de Lei aprovada pela Câmara, irá sancioná-la expressamente, em 15 (quinze) dias úteis do seu recebimento. É a sanção expressa. Se o Prefeito não se manifestar nesse prazo, ocorre a sanção tácita. Na ocorrência da sanção expressa ou tácita, a Lei será promulgada, recebe o respectivo número de ordem e é publicada no Diário Oficial do Município.
Se o Prefeito considerar a Proposição de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, poderá vetá-la, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis do seu recebimento, devendo publicar o Veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao Presidente da Câmara os seus motivos. Se o Veto for parcial, apenas a parte sancionada será promulgada e publicada.
A Proposição de Lei vetada, no todo ou em parte, pelo Prefeito retornará à Câmara, para que esta decida sobre o Veto, em 30 (trinta) dias do recebimento de sua comunicação, em votação secreta – só podendo rejeitá-lo pelo voto de 3/5 (três quintos) de seus membros, se a matéria tramitou sob quórum de 2/3 (dois terços); ou pelo voto da maioria de seus membros, se a matéria tramitou sob este quórum ou sob quórum inferior.
Se a Câmara decidir por manter o Veto, a Proposição de Lei ou a parte que foi vetada será arquivada.
Se o Veto for rejeitado pela Câmara, a Proposição de Lei será encaminhada ao Prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-la.
Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.