Vigilância Sanitária

AVISO – Proibido Impedimento das Calçadas / preparar concreto e argamassa sobre passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO  LEI Nº 885 DE 02 DE JUNHO DE 2003  

Artigo 50 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças e passeios, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais determinarem. 

Artigo 51 – Compreendem-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins.

  • 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou nos terrenos, serão tolerados a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a cinco horas. 
  • 3º Os infratores deste artigo estão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e guarda. 

Artigo 55 – Fica expressamente proibido a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras e caminhões que transportam terras, nas vias públicas.

Art. 71. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações particulares e coletivas e a alimentação, incluídos todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios, especialmente bares, açougues, restaurantes e os vendedores ambulantes, bem como os estabelecimentos que prestam serviços a terceiros.

Art. 119. É proibido preparar concreto e argamassa sobre passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.

 

 

 

 

 

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